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A Lei 777/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba, em seu Art. 108, sobre as férias estabelece que:
As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 5 (cinco) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte
As férias poderão ser fracionadas
É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor.
Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 11 (onze) meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos.
Será permitida a transformação do período de férias em tempo de serviço.