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O Art.118º da Lei Orgânica do Município de Paranaguá estabelece que a concessão de serviço público somente será efetivada com autorização:
Da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
Do Prefeito Municipal e mediante convênio precedido de licitação.
Da Câmara Municipal e mediante contrato com dispensa de licitação.
Do Prefeito Municipal e mediante contrato com dispensa de licitação.