De acordo com a Lei 14.260/2003 e a Instrução SEFA 20/2004, sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, é correto afirmar:
Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte responsável é a pessoa física ou jurídica que está em posse do bem.
O despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA é solidariamente responsável.
Não há solidariedade para o pagamento do IPVA do adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores.
Deixa de ser responsável pelo pagamento do IPVA a pessoa que requereu, em seu nome, parcelamento do débito do IPVA, se o carro for vendido.
O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte. Em relação à punibilidade por infração tributária, não se estende a responsabilidade do responsável.