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É direito básico do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, disposto na Lei Estadual n.° 10.294/99,
ter acesso a atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica.
utilizar de forma gratuita os serviços públicos.
ser atendido por ordem de chegada, vedada a prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos.
observar e cumprir as exigências e sanções impostas pelos prestadores de serviços, desde que haja adequação entre meios e fins caso não estejam previstas em lei.
ser atendido a qualquer hora do dia nas unidades administrativas.


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