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O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo até dia
31 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual poderá constar, facultativamente, a revisão, do Plano anteriormente vigente.
30 de janeiro do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
31 de julho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
30 de abril do primeiro ano do mandato do Governador, do qual poderá constar, facultativamente, a revisão e atualização do Plano anteriormente vigente.


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