As edificações com altura de até dois pavimentos
implantadas em vias panorâmicas, e
em terrenos com frente ou fundos para a orla
marítima, lacustre ou fluvial, deverão manter
afastamentos mínimos de 1,50 m (um metro
e cinqüenta centímetros) em ambas as laterais,
quando sua testada for igual ou inferior
a 15,00 m (quinze metros), e em apenas uma
das laterais, quando a testada for superior a
15,00 m (quinze metros).