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O art. 12 do Capítulo II – Da Competência do Município, da Lei Orgânica do Município de Natividade/RJ, de 05 de abril de 1990, estabelece uma série de competências privativas do município de Natividade, no sentido de “prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem‐estar de sua população”. Considerando as competências estabelecidas pelo referido artigo, é correto afirmar que cabe privativamente ao município de Natividade/RJ, dentre outras atribuições, promover os serviços de
mercados, feiras e matadouros.
construção e conservação de estradas federais.
transportes coletivos e privativos interestaduais.
estabelecimento e manutenção de cultos religiosos e igrejas.