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Para os efeitos do disposto na Lei no 5.139/2007, são receitas não tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1o da Constituição Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída, constituindo receita originária do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, é INCORRETO afirmar:
Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ/RJ somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal, após receber autorização do órgão regulador da atividade a que se refere a receita não tributária.


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