Segundo a Lei Orgânica
Municipal, Art. 157, na organização da sua
economia, em cumprimento de que estabelecem
a Constituição Federal e Estadual, o município
zelará pelos seguintes princípios, EXCETO:
A
Promoção do bem-estar do homem com o fim
essencial da produção e do desenvolvimento
econômico.
B
Valorização econômica e social do trabalho e
do trabalhador, associada a uma política de
expansão das oportunidades de emprego e
de humanização do processo social de
produção, com a defesa dos interesses do
povo.
C
Democratização do acesso à propriedade dos
meios de produção.
D
Planificação do desenvolvimento,
determinante para o setor público e indireto
para o setor privado.
E
Zoneamento efetivo dos colégios eleitorais
segundo os setores públicos municipais.