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No tocante à Lei Orgânica de Barbacena, NÃO são de competência do Município os impostos sobre
propriedade predial e territorial urbana.
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
transmissão, “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição.