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Segundo Lei estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, é INCORRETO afirmar :
São isentos do pagamento de custas a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios, as respectivas autarquias e fundações, e as empresas públicas.
O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada.
Não há incidência de custas nos processos de habeas corpus, de habeas data e nos feitos de competência do Juízo da Infância e Juventude.
Haverá recolhimento das custas finais na hipótese de desistência da ação.


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