Entende-se por saldo de conta, nos termos da Lei Complementar no 257/2000 do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o
Regime de Previdência Complementar do Estado de Pernambuco, o valor acumulado em nome do participante, com o resultado
das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador,
A
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio.
B
sem acréscimo dos resultados dos investimentos, e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio.
C
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 3%.
D
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 2%.
E
sem acréscimo dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 3%.