Para os fins do referido decreto, considera-se transporte
hidroviário intermunicipal de passageiros e veículos o
serviço de navegação entre dois ou mais municípios,
dentro e fora dos limites territoriais do Estado da Bahia,
numa faixa litorânea de até 10 (dez) milhas náuticas
de largura da costa, em águas de leitos de rios, baías,
angras, enseadas, lagos, lagoas, canais, e águas
marítimas abrigadas, com origem, destino, tarifa e
horários definidos