A sociedade empresária XYZ, inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, foi intimada da lavratura de um auto de infração na última quinta-feira, visando à cobrança de ICMS e multa. Por discordar da cobrança, a sociedade empresária resolveu impugnar o auto de infração.
Sobre a impugnação ao auto de infração no caso descrito, a sociedade empresária terá o prazo de
A
30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
B
60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição do seu domicílio fiscal.
C
30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição do seu domicílio fiscal.
D
60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
E
60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n2 7.629, de 09 de julho de 1999,
contempla regras relativas às provas e à sua produção. De acordo com esse Regulamento,
A
o fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, independentemente do
que resulte da análise do conjunto das provas.
B
a simples negativa do cometimento da infração desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da
autuação fiscal, pois o ônus da prova é de quem faz a alegação.
C
a recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso, com elemento probatório de que necessariamente disponha,
não importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.
D
a entrega ou exibição do documento ou coisa poderá ser negada, caso ela venha a constituir prova contrária ao autor da
respectiva entrega ou da exibição.
E
poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se encontre em poder da parte contrária.
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n2 7.629, de 09 de julho de 1999, ao
tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores
A
a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o
reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
B
o reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a
negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
C
a declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita
do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
D
a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa
de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
E
o reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em
razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.