Os sítios e paisagens importantes, que merecem ser
conservados e protegidos por causa de características
notáveis com que foram dotados pela natureza, ou que
tenham sido agenciados pela atividade humana, podem ser
considerados monumentos naturais, e ser enquadrados como
parte do patrimônio, estando sujeitos a tombamento.
Qualquer bem móvel ou imóvel somente poderá ser
considerado parte integrante do patrimônio histórico e
artístico do estado depois de registrado e tombado pelo
Serviço de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.