O Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, o identificador de uso, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
As despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
As descentral izações de créditos orçamentários diferenciam-se das transferências e transposições orçamentárias, pois não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias.
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Compete ao Tribunal de Contas estadual apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, até mesmo para cargos de provimento em comissão, na administração direta e indireta.