De acordo com a Lei Complementar no 292/2000, a instituição de um fundo de qualquer natureza no Distrito Federal deve ser
precedida de autorização do Poder
A
Judiciário, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá a finalidade do fundo.
B
Executivo, consubstanciada em proposta do Poder Legislativo, que conterá a constituição obrigatória de conselho de administração.
C
Legislativo, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá o ente da federação, que não o Distrito
Federal, responsável pela gestão do fundo.
D
Legislativo, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá as fontes de financiamento do fundo.
E
Executivo, consubstanciada em proposta da unidade responsável por sua instituição, que conterá a constituição obrigatória
de conselho fiscal.