De acordo com o Decreto-Lei Estadual n.º 233/70, serão
consideradas como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados
ou vinculados diretamente ao Governador ou aos
Secretários de Estado. Quando os órgãos não comportarem
Administração Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente,
poderão ter suas dotações consignadas em uma única
Unidade Orçamentária. As dotações orçamentárias relativas
aos Órgãos de Administração Superior e da Sede, das
Secretarias de Estado serão consignadas em uma só Unidade
Orçamentária e as dotações orçamentárias
A
iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios irão se sobrepor
ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento
dos próximos quatro anos.
B
relativas à Administração Geral do Estado serão consignadas
em Unidades Orçamentárias próprias, segundo as
finalidades a que se destinam.
C
iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos
Estados e dos Municípios não poderão se sobrepor ao
Plano Plurianual estabelecido no orçamento do ano
corrente.
D
iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderão se
sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento
do ano corrente.
E
relativas à Administração Geral da União, dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios irão se sobrepor ao
plano das Unidades Orçamentárias.