De acordo com o disposto na Lei Complementar n2 442/2009, os auditores fiscais da Fazenda Estadual
A
têm direito subjetivo à remoção, de ofício ou a pedido, decorrido um ano de sua primeira lotação.
B
podem apresentar requerimento de remoção a pedido somente após cinco anos da nomeação e de sua primeira lotação, para garantir imparcialidade na atuação.
C
podem concorrer à remoção a pedido, independentemente do tempo de lotação, quando apresentarem razões fundadas, devendo a decisão se basear no critério objetivo de antiguidade.
D
podem ser removidos de ofício quando a Administração demonstrar necessidade de pessoal, devendo observar os critérios legais de escolha, dentre os quais se inserem a idade do servidor e o nível na carreira.
E
se submetem, quando removidos de ofício, aos critérios legalmente estabelecidos para escolha, observados, obrigatoriamente, nessa ordem, o menor tempo de serviço público e a proximidade da residência.