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De acordo com a Lei municipal no 1.628, de 30 de dezembro de 2011, fica isento do IPTU o imóvel
qualificado como habitação econômica, assim entendido o imóvel cujo valor de mercado, no exercício de 2019, não seja superior a R$ 45.700,00.
de interesse histórico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão federal competente, que tenha sua fachada e cobertura restaurada em suas características arquitetônicas originais, limitada a isenção ao prazo de 5 anos, contado da conclusão da obra de restauração.
pertencente a portador de doença crônica terminal.
de residência de portador de necessidades especiais (PDE), desde que este seja proprietário do imóvel, não possua rendimentos e esteja contemplado nos programas sociais dos governos federal, estadual e/ou municipal.
de propriedade de pessoas com mais de 80 anos de idade, desde que nele resida.