Em cumprimento ao disposto no art. 30, VIII da Constituição Federal que impõe ao Município promover o ordenamento territorial, mediante o controle do uso e da ocupação do solo os Municípios editam legislação específica e no tocante ao Município do Recife a Lei de Uso e de Ocupação do Solo (Lei n º 16.176/96) fixa que:
todo o empreendimento comercial a ser instalado no Município do Recife deve ser objeto de estudo de impacto de vizinhança;
todos os usos poderão instalar-se no território municipal, desde que obedeçam as condições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo quanto à sua localização em função das vias componentes do sistema viário da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e da disponibilidade de infra-estrutura;
o coeficiente de utilização corresponde a um índice único, aplicável a todas as zonas da cidade de forma uniforme, que multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida, determinando juntamente com os demais parâmetros urbanístico, o potencial construtivo do terreno;
o território municipal é submetido ao zoneamento, dividindo inicialmente o Município do Recife em zona urbana e zona rural e dentre as diversas zonas existentes na cidade estão as zonas de urbanização de morros que permitem um alto e médio potencial construtivo.
o descumprimento das disposições estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo dá ensejo unicamente à aplicação de multa.