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A Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. Acerca das previsões desta lei, é correto afirmar que:
Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao Notário ou ao Registrador a sua complementação.
São contribuintes dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, o Notário e o Registrador.
Os emolumentos não incluem a utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.
O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.


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