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De acordo com a Lei Orgânica do Município, é livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções. E os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista poderão associar-se em sindicato próprio.
Haverá duas associações sindicais para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções. E os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista poderão associar-se em qualquer um dos sindicatos próprios.
Haverá somente uma associação sindical para os servidores da administração direta, mas, para os servidores das autarquias e das funções, duas associações sindicais. E os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista poderão associar-se em sindicato próprio.
Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das funções. E os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista não poderão associar-se em sindicato próprio.