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De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n° 6.745/1985), conceder-se-á salário-família ao funcionário:
Por filho incapaz para o trabalho.
Pelo ascendente que vive com o funcionário, mesmo quando possuir rendimento próprio.
Pelo companheiro designado como dependente junto ao órgão previdenciário do Estado, mesmo quando exercer atividade remunerada.
Por filho menor de 21 anos, independentemente de comprovação de dependência econômica.
Por filho menor de 24, quando comprovada a dependência econômica, prorrogável até 30 anos, quando se tratar de estudante universitário.