Sobre a Licença-prêmio estabelecida na Lei Estadual n° 10.460/1988 e atualizações, é correto afirmar:
Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.
Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio quando ocorrer: licença para tratamento da própria saúde, até 90 dias, consecutivos ou não; licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 dias, consecutivos ou não; falta injustificada, não superior a 30 dias no quinquênio.
A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 2 meses, a ser usufruída em até 2 períodos de, no mínimo, 1 mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio não será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
Para efeito de aposentadoria será contado o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.