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O Capítulo V trata sobre as obrigações tributárias acessórias. Conforme o artigo 11, os...

O Capítulo V trata sobre as obrigações tributárias acessórias. Conforme o artigo 11, os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, fiscalização, sujeitos ao lançamento, à fiscalização e à cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficam especialmente obrigados a:


10 - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.

18 - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias.

21 - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constituam fato gerador de obrigações tributárias, ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

25 - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.


Assinale a alternativa que contém a soma exata dos itens corretos.


A

28


B

31


C

53


D

64


E

74