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A Lei Complementar n.º 01/1993 determina que, a critério da Administração, a licença para o trato de assuntos particulares poderá ser concedida ao servidor estável, nas seguintes condições:
Pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a este limite.
Pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a este limite.
Pelo prazo de até cinco anos consecutivos, improrrogáveis, sem prejuízo de sua remuneração.
Pelo prazo de até cinco anos consecutivos, improrrogáveis, sem remuneração.
Pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a este limite.