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XX, defensora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sofreu representação disciplinar na qual foi narrada a alegada prática de falta funcional punida com a sanção de advertência.
Nesse caso, à luz do disposto na Lei Complementar estadual nº 11.795/2002, é correto afirmar que a falta funcional:
deve ser apurada em sede de correição;
deve ser apurada em sede de sindicância;
deve ser apurada em sede de processo administrativo disciplinar sumário;
deve ser apurada em sede de processo administrativo disciplinar ordinário;
por ter menor potencial ofensivo, não será objeto de investigação a ser instaurada em desfavor de XX.