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É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou Doença Crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas (Itapevi, Lei nº 2.963/2021, art. 1º).
Para os efeitos dessa lei, conforme o art. 3º, considera-se doença crônica
qualquer deficiência que gere impedimento de longo prazo de natureza física.
toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente atividades diárias fundamentais.
toda e qualquer deficiência que gere impedimento permanente de natureza mental.
toda e qualquer enfermidade de médio ou curto prazo, de origem genética e natureza sensorial.
qualquer deficiência de natureza intelectual que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a plena participação na sociedade.