Em caso de lançamento mediante auto de infração das receitas não tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de
infração à legislação de regência, referentes a exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,
o julgamento administrativo do contencioso, considerando as várias instâncias envolvidas, compete
A
ao Secretário de Estado da Fazenda do Rio Janeiro.
B
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais − Secretaria da Receita Federal.
C
ao Conselho formado pela Receita Federal e Secretaria da Fazenda − SEFAZ.
D
à Agência Nacional de Petróleo − ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica − ANEEL, no âmbito de competência de cada uma.
E
ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.