Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos dos estados devem ser instituídos com observância da
cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que
possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no
plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem
necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais.