Klaus, viúvo, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013 e deixou bens no valor de R$ 1.800.000,00 a seus quatro filhos: Augusto,
Maria, Marcos e Teresa. Augusto, domiciliado em Chapecó/SC, em pagamento de seu quinhão, recebeu o terreno localizado em
Maringá/PR. Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa. Marcos, domiciliado em
São Paulo/SP, em pagamento de seu quinhão, recebeu o montante depositado na conta corrente que Klaus mantinha em São Paulo e
com o imóvel localizado à beira-mar, em Torres/RS. A Teresa, domiciliada em Campo Grande/MS, em pagamento de seu quinhão,
couberam os bens móveis deixados pelo falecido. Marcos renunciou ao imóvel localizado em Torres a favor de sua irmã, Teresa. O
processo judicial de arrolamento dos bens deixados por Klaus correu em Blumenau/SC. Considerando as informações acima e a
disciplina estabelecida na Constituição Federal acerca da sujeição ativa do ITCMD, compete ao Estado de
A
São Paulo o imposto sobre a renúncia de Marcus em relação ao terreno recebido, pois essa renúncia caracteriza doação e o
doador está domiciliado em São Paulo.
B
Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis do terreno recebido por Augusto.
C
Santa Catarina o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de todos os bens deixados por falecimento de Klaus.
D
Mato Grosso do Sul, Estado de domicílio de Teresa, o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens móveis
recebidos por ela.
E
Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido
por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria.