Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito
relativo
A
à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas
sobre o total das saídas e prestações do período.
B
à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou
imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.
C
ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de
transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.
D
ao valor do ICMS destacado em documento fiscal, relativo a entrada de embalagem, matéria-prima ou insumo, quando forem consumidos, imediata e integralmente, na prestação de serviços personalizados tributada pelo imposto sobre serviços.
E
à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos
contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.