No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e
receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente,
antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no
que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que
A
o vendedor emitirá Nota Fiscal, em nome do adquirente, sem destaque do ICMS, indicando “Remessa – Entrega Futura”,
por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
B
o imposto incidirá no momento da transferência do direito de propriedade, que se dará quando o comprador assinar o
contrato e o vendedor emitir a Nota Fiscal de faturamento, com o respectivo destaque do imposto.
C
poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para simples faturamento, enquanto não tiver ocorrido a saída da
mercadoria.
D
o estabelecimento vendedor deverá adotar tratamento análogo ao que seria aplicado no caso de exportação, devendo
emitir a Nota Fiscal indicando “Exportação Ficta – Entrega Futura”, se a venda for realizada para pessoa física, não
residente no Brasil, mas em trânsito pelo Estado, a turismo ou a trabalho.
E
o vendedor poderá emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto, para recuperar o ICMS anteriormente
pago, se a mercadoria não ficar pronta no prazo acordado, e a venda for cancelada por motivo alheio a vontade do vendedor.