Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, NÃO dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços
A
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior ou conforme estabelece a Constituição
Federal, se houver disposição expressa em sentido contrário da legislação.
B
quando se tratar de veículo destinado a transporte de mercadorias vendidas no varejo.
C
acobertados por Documento Fiscal Eletrônico (DF-e), se ausente a primeira via, devidamente carimbada no Posto Fiscal
de fronteira.
D
destinadas a utilização, como insumo, de produto que, sabidamente, em momento posterior, será exportado para o exterior
sem pagar o imposto.
E
quando as mercadorias recebidas forem destinadas a vendas para o Governo Estadual ou Municipal ou para suas autarquias.