Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
no 19.714/2003, determina que
A
não incidirá o ICMS por ocasião da remessa, mas, se e quando a mercador for vendida, o ICMS deverá ser pago com
correção monetária, calculada desde a data da remessa até a data da venda.
B
o consignante emitirá Nota Fiscal, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, sem destaque do ICMS
e do IPI, e contendo, dentre outros requisitos, a informação da natureza da operação como sendo “Venda”, o valor dessa
operação de venda, e, se for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço.
C
o consignatário emitirá, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, Nota Fiscal contendo a expressão
“Venda de mercadoria recebida em consignação”, com destaque do ICMS e indicação do cálculo do imposto e da correção
monetária.
D
o consignatário deve registrar a Nota Fiscal de remessa na coluna “Isentas”, ainda que o imposto tenha sido indicado no
documento fiscal para fins de controle, por ocasião do recebimento da mercadoria.
E
o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Consignações, debitando-se e creditando-se do valor do imposto,
antes de efetuar a remessa.