Observado o contexto particular, de acordo com o
art. 11.º da Lei n.° 41/1989, é requerida manifesta ção
do gabinete do Governo do Distrito Federal quando
glebas a serem parceladas envolverem: reserva de
áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos,
culturais e ecológicos; utilização de áreas com
declividade igual ou superior a 30%, bem como de
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; e
ocupação de áreas onde o nível de poluição local
impeça condições sanitárias mínimas.