nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores
fixados como subsídio, em espécie, a qualquer título, para o Chefe do Poder
Executivo Municipal, excluindo-se do teto da remuneração o décimo
terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos
nesta Lei.