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Em 2014, quando do falecimento de Anísio, um de seus veículos automotores de passeio pe...

Em 2014, quando do falecimento de Anísio, um de seus veículos automotores de passeio permaneceu na posse de seu amigo Bruno. Os herdeiros não tinham conhecimento do veículo e o bem não integrou a partilha, tendo permanecido registrado em nome do de cujus. Em 2018, a PGE/PE verificou que o IPVA referente ao exercício de 2016 não havia sido pago.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 10.849/1992, Bruno


A
possui responsabilidade subsidiária em relação ao valor do imposto.

B
é o contribuinte do tributo.

C
não possui responsabilidade em relação ao valor do imposto, devendo o espólio figurar em dívida ativa.

D
possui responsabilidade solidária em relação ao valor do tributo.

E
não possui responsabilidade, pois o veículo não está registrado em seu nome no órgão de fiscalização de trânsito.