Conforme o disposto no Decreto no 1.935/2017, o bilhete de
passagem dos beneficiários da isenção tarifária será emitido,
pela empresa prestadora do serviço, em
A
pelo menos duas vias, sendo que a segunda via deverá
ser arquivada, permanecendo em poder da empresa
prestadora do serviço nos 365 dias subsequentes ao
término da viagem.
B
uma única via, que será destinada ao passageiro, o
qual tem o dever de guardá-la pelo prazo de 180 dias.
C
uma única via, que ficará recolhida pela
transportadora para que informe à Agência de
Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado
do Pará (Arcon-PA) quanto à movimentação de
usuários titulares do benefício.
D
pelo menos duas vias, sendo que uma será
necessariamente destinada à Arcon-PA para
realização do controle de movimentação de usuários
titulares do benefício.
E
pelo menos três vias, sendo destinadas ao passageiro,
à empresa prestadora do serviço e à Arcon-PA, que
deverão armazená-las pelo prazo de 180 dias.