A lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994 que
dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento
Básico e dá outras Providências. O art. 2 alínea II
considera saneamento básico o conjunto de ações,
serviços e obras que visam a alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental por meio de,
EXCETO:
A
Drenagem de águas pluviais.
B
Controle da erosão marítima e fluvial.
C
Coleta e disposição adequada dos esgotos
sanitários.
D
Coleta, reciclagem e disposição adequada dos
resíduos sólidos.