Nos termos da Lei n. 13.344/16 (que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e
internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas), tanto o delegado de polícia como o
Ministério Público podem provocar o juízo para que decrete, em havendo indícios suficientes de infração
penal, medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do
crime de tráfico de pessoas.