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Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei nº 10.261, de 1968, André foi ...

Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei nº 10.261, de 1968, André foi empossado e deveria entrar em exercício na data de 5 de agosto de 2019. André, no entanto, por questões pessoais, pretendia obter prorrogação desse prazo, tendo requerido, em 30 de julho, prorrogação do referido prazo para 30 de outubro de 2019. O requerimento de André foi indeferido. Cientificado do indeferimento, optou por não entrar em exercício. Considerando estes fatos, após o transcurso do prazo legal para entrada em exercício, a decisão administrativa que exonerou André do cargo para qual foi nomeado


A

é inválida, pois o interesse público que justificou a decisão de prover o cargo deve prevalecer, sendo garantido a André entrar em exercício até 90 dias após a data da posse.


B

é válida, pois André somente tinha direito subjetivo à prorrogação do prazo de entrada em exercício por 60 dias.


C

não tem fundamento legal, pois a aprovação em concurso público confere direito subjetivo à investidura, sendo a data de entrada em exercício no cargo, diferentemente da data de posse, decisão de cunho pessoal do nomeado.


D

é válida, pois os prazos de posse e exercício estão previstos em lei e não são passíveis de prorrogação, em razão do princípio da legalidade.


E

tem fundamento no ordenamento jurídico, pois o prazo para entrada em exercício pode ser prorrogado por 30 dias, a juízo da autoridade competente.