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O Código de ética Profissional enuncia os fundamentos morais e as condutas necessárias à boa e honesta prática profissional. A Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, até a regulamentação do Conselho Federal da categoria profissional, estabeleceu, por meio de Resolução, o Código de Ética dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Segundo essa Resolução,
o técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
ao ser substituído em suas funções, deverá informar ao profissional que o substituirá os dados que compõem o trabalho prescrito, não criando qualquer obstáculo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
ao ser instado a manifestar-se publicamente sobre evento que não tenha conhecimento específico ou não esteja devidamente instruído, o técnico de segurança do trabalho cuidará para não macular ou comprometer a imagem pública da categoria.
em sua conduta profissional, o técnico de segurança do trabalho deverá considerar como confidencial e sigilosa a informação técnica, financeira, familiar, pessoal ou de outra natureza que lhe chegue informalmente sobre os interesses de sua chefia imediata ou de seu empregador.
ao aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da categoria, o técnico de segurança do trabalho deverá certificar-se que terá condições de atuar na remoção de possíveis óbices éticos.