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Na iminência ou no caso de guerra externa é possível instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos na Lei 5.172/66, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Referidos impostos são de competência:
Dos Estados.
De todos os entes de forma concorrente.
Dos Municípios.
Da União.