O art. 31-B da Lei n.o 4.591/64, acrescentado pela Lei n.o 10.931/2004, dispõe: “Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.” Essa averbação continuará produzindo efeitos até a
averbação da construção e o registro da instituição e especificação de condomínio quando, então, automaticamente, o Oficial de Registro de Imóveis deverá averbar o cancelamento do patrimônio de afetação.
expedição do “habite-se” ou “auto de conclusão” do prédio construído.
conclusão da obra por parte do construtor ou incorporador e a averbação da construção do prédio mediante a apresentação do “habite-se” ou “auto de conclusão”.
averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.