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Determinada parte de um processo judicial, que precisa protocolar embargos à execução, pretende que o recolhimento da respectiva taxa judiciária seja diferido para depois da satisfação da execução. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei no 11.608/2003, é correto afirmar que a referida pretensão
poderá ser deferida, desde que a parte seja pessoa física e comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, sendo vedado o benefício às pessoas jurídicas.
poderia ser deferida, tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, havendo impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial, mas por se tratar de embargos à execução, a lei não permite o diferimento.
poderá ser deferida, independentemente de a parte ser pessoa física ou jurídica, desde que comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.
poderá ser deferida, seja a parte pessoa física seja pessoa jurídica, que comprovadamente não possa pagar às custas do processo, naquele momento, mas deverá apresentar garantias judiciais do seu futuro adimplemento.
não poderá ser deferida, independentemente da parte e do tipo de processo, tendo em vista que as taxas judiciárias devem obrigatoriamente ser recolhidas antes da prática do ato.