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Em conformidade com a lei nº 7.542 de 26 de setembro de 1986, modificada pela lei nº 10.166 de 27 de dezembro de 2000, aquele que achar quaisquer coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha a seus acrescidos e em terrenos marginais, não estando presente o seu responsável, fica obrigado a:
comunicar imediatamente o achado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (lphan), ficando com a posse até deliberação daquela autarquia.
entregar as coisas ou bens ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização.
não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança.
invocar em seu benefício as regras da lei nº 3.071, de 1 ° de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro - que tratam da invenção e do tesouro.
comunicar imediatamente o achado ao Centro Nacional de Arqueologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (lphan).