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De acordo com o decreto 5.636/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de:
Trinta e dois decibéis (db) ou mais.
Vinte e um decibéis (db) ou mais.
Trinta e um decibéis (db) ou mais.
Quarenta e um decibéis (db) ou mais.