A Lei nº 13.655/2018 promoveu relevantes alterações no Decreto-Lei nº 4.657/1942 no tocante às normas de interpretação e aplicação do direito público, notadamente no âmbito da atividade de controle da Administração, dentre as quais está a previsão acerca da necessidade de que as decisões de invalidação indiquem de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Nesse contexto, à luz do diploma legal em comento, é correto afirmar, com relação à mencionada previsão específica, que:
a sua aplicação se restringe à invalidação dos atos administrativos, não podendo abarcar os contratos administrativos, que se submetem à legislação específica;
as esferas administrativa e controladora devem considerá-la, mas o controle jurisdicional possui contornos próprios que o excepcionam de tal previsão específica;
ela não é imperativa caso caracterizado vício insanável, pois, nesse caso, a motivação, mediante a demonstração da necessidade e adequação do reconhecimento da nulidade, passa a ser prescindível;
a sua observância é imposta para as esferas administrativa, controladora e judicial, com relação aos vícios insanáveis verificados em ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa;
é necessário respeitá-la nas decisões de invalidação nas esferas administrativa, controladora e judicial, que não poderão, contudo, indicar as condições para que a respectiva regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, submetidas à discricionariedade da Administração.